Dianova

Convenções e Declarações da ONU

O actual sistema mundial de controlo de drogas baseia-se nas 3 Convenções internacionais: a Convenção Única de Drogas Narcóticas de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972; a Convenção de Substâncias Psicotrópicas de 1971; e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1988. Estas convenções multilaterais foram estabelecidas pela comunidade internacional para prevenir a produção, oferta e uso de drogas narcóticas e psicotrópicas (correntemente designadas substâncias psicoactivas) não-médica ou não-científica.

As convenções têm por função fornecer um quadro legal internacional para o controlo de drogas mediante a definição de medidas de controlo que cada estado membro deve observar. Não sendo auto-executáveis, os estados membros devem permanecer-lhes fiéis aquando da formulação de legislação nacional, obrigando-se a interpretar os tratados de boa fé e respeito pelo “objecto e propósito” das Convenções, aderindo desta forma aos standards e normas do sistema de controlo global de drogas.

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A Convenção Única de Drogas Narcóticas de 1961

Como base do actual sistema, substitui as medidas anteriores de controlo desenvolvidas desde a Convenção Internacional de Ópio, The Hague, 1912, no início do século XX. Tem o seu enfoque nas drogas-planta como opiáceos, cocaína e cannabis, sendo o seu objectivo restringir o uso de drogas narcóticas a fins médicos ou científicos, assegurando a supressão da produção, distribuição e uso de drogas ilícitas, e fornecendo e regulando a procura lícita para fins médicos ou científicos.

+ info www.incb.org/incb/convention_1961.html

A Convenção de Substâncias Psicotrópicas de 1971

Tem o seu enfoque nas drogas manufacturadas como anfetaminas, barbitúricos, alucinógenios (LSD) e tranquilizantes menores. Embora menos severa e restritiva em certas matérias – e.g. não criminaliza o consumo –, tem por objectivo restringir a produção, distribuição e uso de drogas psicotrópicas a fins médicos e científicos. Tal como a convenção anterior, estabelece uma Classificação das drogas ilícitas, mas vai mais além da Convenção Única ao procurar equilibrar o controlo e as sanções contra danos e efeitos da dependência de substâncias, tendo em conta a sua utilidade terapêutica.

+ info www.incb.org/incb/convention_1971.html

A Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas de 1988

Tendo as anteriores convenções sido insuficientes para conter a influência das redes dinâmicas e flexíveis de tráfico ilícito durante os anos 70 e 80, o seu objectivo prende-se com a harmonização dos sistemas legais dos estados membros e reforçar as acções à escala planetária, e restringir o tráfico de drogas ilícitas recorrendo à criminalização, penalização e melhoria da cooperação internacional, com medidas relacionadas com o branqueamento ou lavagem de dinheiro, extradição, assistência legal mútua, partilha de informação, etc. O seu enfoque reside nos precursores, reagentes e solventes usados na manufacturação ilícita de drogas narcóticas ou substâncias psicotrópicas. É a única a mencionar o “respeito fundamental pelos direitos humanos” relativamente ao artigo 14 (cultivo ilícito e erradicação de culturas narcóticas).

+ info www.incb.org/incb/convention_1988.html

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